Terrenos foreiros ou de alvará
Terrenos foreiros ou de alvará
Em 07/08/2007, por Paulo Roberto Magro
Terrenos foreiros ou de alvará
Paulo Roberto Magro
A história de Passo Fundo conta que o cabo Manoel José das Neves e sua esposa Reginalda da Silva prometeram, verbalmente, fazer a doação de uma parte do campo adquirido por posse para a construção de uma capela, em homenagem à Nossa Senhora da Conceição. O local é onde hoje está a região central da nossa cidade. O registro de tal gratuidade nunca foi encontrado, a não ser uma escritura pública de ratificação e retificação feita pela filha do casal, Maria da Rocha Prestes, lavrada no 1º Cartório de Notas em 11 de novembro de 1884, firmando que há mais de 40 anos seus pais fizeram doação dessas terras à padroeira dessa paróquia.
As licenças para edificar sobre os terrenos devolutos da Vila de Passo Fundo tiveram início em janeiro de 1862, com autorizações expedidas pelo presidente da Câmara Legislativa, mais tarde, a partir de 1892, pela própria Intendência Municipal. Pois anterior a essa data, a Presidência da Província negava competência para concessão de terrenos devolutos na área da vila. Porém, em 4 de janeiro de 1860, através da lei provincial 545, entrou em vigor o Código de Posturas do município, elaborado pela Câmara Municipal. Assim, apoiando-se na lei, a Intendência continuou a fazer tais autorizações de uso e licenças para construir nas áreas devolutas. O termo devoluto, usado na ordem desses licenciamentos, significa o que se encontrava vago ou desocupado, confundindo-se com o foreiro, que é o derivado de foro e está obrigado ao cumprimento dos encargos correspondentes pela pessoa que tem o domínio útil do imóvel, devendo pagar os foros devidos ao senhorio direto, a Intendência Municipal. As primeiras licenças foram de 9 e 11 de janeiro de 1862, respectivamente requeridos por Anna Prudêncio de Barros e Maria Catarina de Jesus, para uso nos terrenos frente à Rua de Santa Clara (mais tarde Ladeira, atual 15 de Novembro), sendo confrontantes ao sul com a Rua Moron (denominação de rua que, em 1862, já constava nos registros). Quanto às autorizações das ocupações em frente à Praça da Matriz (atual Marechal Floriano), aconteceu nos anos de 1893 a 1906. A denominação alvará, nesses livros, apareceu a partir de fevereiro de 1903. Nas primeiras ocupações licenciadas para edificação em volta da Praça Matriz, encontramos as seguintes pessoas: João Cora, João Baptista Petracco, Faustino Silveira, Theodorico Kurtz, Sociedade Italiana Iolanda Margheritta di Sávoia, Antonio Mesetta, Luiz Ricci, Oscar Pinto de Morais, Francisco Matiotti, Gervásio Lucas Annes, Fermina Rodrigues Martins e Etelvina de Araújo Annes.
Com o passar dos tempos, esse direito de propriedade que se mantinha em nome da paróquia tornou-se um problema quase secular, entravando o progresso da área central e ocasionando o retardamento do desenvolvimento arquitetônico e urbanístico da cidade. Pois como o uso dos terrenos eram concedidos somente por alvarás de licença e não por ato de transmissão de propriedade, proibia-se o titular dessa concessão de firmar transferência para com terceiros sem a autorização do governo municipal. Daí que o desfecho do problema desses terrenos somente teve uma solução favorável em 1954, na administração do prefeito Daniel Dipp, e graças a um estudo jurídico realizado por parte de renomados juristas passo- fundenses, advogados Carlos Galves e Verdi De Cesaro. Daquele parecer, fez-se com que o município viesse a celebrar um acordo definitivo com a Mitra Diocesana. A primeira providência veio através da lei 519, de 8 de novembro de 1954, autorizando o município de Passo Fundo a receber da Mitra Diocesana, a cessão e renúncia por escritura pública a favor do município, de todos e quaisquer direitos que ela tenha ou possa ter sobre os terrenos. Em 6 de dezembro de 1954, foi feita escritura no 2º Cartório de Notas pelo tabelião Honorino Malheiros e averbada no Cartório de Registro Geral de Imóveis sob o nº 4.523, fl. 225, livro 3-Q. A partir da lei 525, de 11 de dezembro de 1954, os concessionários passaram a adquirir por escritura pública o domínio e direito de propriedade desses terrenos edificados mediante um valor muito inferior àquele que vigorava para uma simples transferência de alvará.