Ninguém deve se posicionar em direção à bandeira nacional...

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Ninguém deve se posicionar em direção à bandeira nacional...

Em 30/04/2012, por Daniel Viuniski


DANIEL VIUNISKI[1]

Os símbolos e hinos são manifestações gráficas e musicais, de importante valor histórico, criadas para transmitir o sentimento de união nacional e mostrar a soberania do país. Segundo a Constituição, os quatro símbolos oficiais da República Federativa do Brasil são: a Bandeira Nacional, o Hino Nacional, o Brasão da República e o Selo Nacional. Sua apresentação e seu uso são regulados pela Lei n. 5.700 de 1º de setembro de 1971.

Brasão

Desenho foi criado no governo do primeiro Presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca.

Bandeira Nacional

As constelações que figuram na bandeira correspondem ao aspecto do céu do dia 15 de novembro de 1889, no Rio de Janeiro.

Selo

É usado para autenticar atos do governo, diplomas e certificados expedidos por escolas oficiais.

É usado para autenticar atos do governo, diplomas e certificados expedidos por escolas oficiais.

Hino Nacional

Letra do Hino Nacional foi criada em 1909 por Osório Duque Estrada, mas só foi oficializada em 1922.

Execução do Hino Nacional

De Acordo com o capitulo V da Lei 5.700/71 – Do respeito Devido à Bandeira Nacional e ao Hino Na: as pessoas em pé, deverão voltar-se nas direções das bandeiras durante a execução do Hino Nacional, somente em seu hasteamento ou arriamento, pois nesses momentos a Bandeira é homenageada. Entretanto, no caso das bandeiras já estarem hasteadas em mastros, ou até distendidas na parede, o público estará voltado em direção das autoridades e estas voltadas ao público, conforme orientação do Comitê Nacional do Cerimonial Público. Pois quem está sendo homenageado é o hino Nacional. (CNCP – vide WWW.cncp.org.br).

A Legislação Federal, só obriga a execução do Hino Nacional, nos casos previstos nos incisos I e II do Art. 25 da Lei nº. 5.700/71. Ainda conforme o § 3º do mesmo artigo, é facultada a execução do Hino Nacional em atos solenes. Por iniciativa de alguns Estados e Municípios, tornou-se obrigação a execução do Hino Nacional em eventos oficiais, como por exemplo: no Estado de São Paulo, deve-se tocar o Hino Nacional antes do início dos jogos oficiais de futebol. Por sua vez no § 4º ainda do artigo 25, está embutido um parâmetro de precedência na execução dos hinos oficiais ou não. O Hino Nacional “por cortesia internacional” cede a precedência a um Hino Nacional Estrangeiro; portanto está implícito nesta norma que o Hino Nacional não cede a precedência aos demais hinos (Estados, Municípios e organizações).“O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referente aos Símbolos Nacionais.” Diante da omissão, os cerimonialistas valem-se da legislação militar como doutrina e ensinamento. O Dec. nº. 2.243/97 (RCONT), dispõem os seguintes procedimentos, que devem ser acatados pelos militares em cerimônias e solenidades militares e civis, estando de serviço ou não, fardados ou em trajes civis:

Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia religiosa (não faz continência) permanece-se em atitude de respeito (não se volta para o dispositivo de Bandeiras);

Ao fazer a continência ao Hino Nacional volta-se para a direção de onde vem a música, (não se volta para o dispositivo de Bandeiras e sim para a banda, coral, solo,etc.);

Quando o Hino Nacional for tocado em cerimônia à Bandeira, (no hasteamento ou arriamento), volta-se para a Bandeira Nacional;

Quando o Hino Nacional for executado em cerimônia realizada em ambiente fechado, (auditório, teatro, salões, etc.), volta-se para o local principal da cerimônia (novamente não se volta para o dispositivo de Bandeiras). Enquanto não houver uma regulamentação pormenorizando o disposto na Lei 5.700/71, valemo-nos no que couber, como doutrina e subsídio, da legislação militar que está minuciosamente detalhada. O respaldo está no Dec. 70.274/72, que aprova as normas do cerimonial público, quando em muitas situações remete e orienta os procedimentos a serem adotados em solenidades civis, ao cerimonial militar, doutrinando assim que em solenidades, procedimentos prescritos para os militares podem ser adotados pelos civis. Nem caberiam procedimentos diferentes para civis e militares. Por exemplo: a legislação militar manda que nas solenidades em ambiente fechado, por ocasião da execução do Hino Nacional o militar se volte para o ponto principal da cerimônia; não faz sentido que uma eventual regulação para o civil venha a disciplinar que ele se volte na direção do dispositivo de bandeiras.

Logo, ao conduzir o roteiro de uma solenidade, é recomendável que se introduza no texto a recomendação expressa que, ao ser interpretado o Hino Nacional, NINGUÉM DEVA SE POSICIONAR EM DIREÇÃO À BANDEIRA NACIONAL, posto que ela não está sendo objeto de reverência.

Referência

  1. Daniel Viuniski é advogado e membro da Academia Passo-Fundense de Letras