Lei Eleitoral do Município de Passo Fundo

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Lei Eleitoral do Município de Passo Fundo o município possuía uma regulamentação própria para a eleição de seus legisladores e mandatários

Histórico

A primeira Constituição Brasileira[1] data do período do Império, mais precisamente ela foi outorgada em 25 de março de 1824. Em 1857, ano em que Passo Fundo foi elevada de freguesia para vila, através da Lei nº 340, de 28 de janeiro de 1857, a Constituição Imperial estava plenamente vigente. O Capítulo II da Constituição trazia em seu art. 167:

Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas demais que no futuro se criarem, haverá Câmaras, a qual compete o governo econômico e municipal delas”.

Já o artigo seguinte, ou 168, tinha em sua redação:

As Câmaras serão eleitas e compostas do número de vereadores que a Lei designar, e aquele que obtiver o maior número de votos será o presidente”.

Como as eleições eram indiretas, conforme veremos no Capítulo VI da Constituição, os vereadores eram escolhidos pelo Presidente da Província, e o presidente da Câmara era escolhido entre os vereadores. Vale salientar que o Presidente da Câmara era quem governava o município. (DAMIAN, Marco A. (2010)[2]

1916 - O município de Passo Fundo regulou as eleições para seus representantes municipais, pela Lei eleitoral nº 72 de 16 de março de 1916.

1924 - Lei Eleitoral do Município de Passo Fundo,  Acto nº 397 promulga a  Lei nº 112., assinada pelo Intendente Municipal Dr. Nicolau Araújo Vergueiro -  Intendência Municipal Passo Fundo em 05 de Julho de 1924.

1924 - Devido ao estabelecido na Ata de Pacificação do Estado[3], foi reformada a sua lei eleitoral em 1924, para adequação às exigências federais.

Lei Eleitoral do Município de Passo Fundo

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Referências

  1. «Constituição Política do Império do Brasil - 1824». planalto,gov.br.
  2. DAMIAN, Marco A. (2010). Eleições em Passo Fundo: dados históricos -Passo Fundo: Berthier, 172 páginas; 25 cm.
  3. "Ata de Pacificação do Estado ou Pacto de Pedras Alta" https://cpdoc.fgv.br/