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Entenda as eleições no Brasil - Legislação
Em 2010, por Marco Antônio Damian
A primeira Constituição Brasileira data do período do Império, mais precisamente ela foi outorgada em 25 de março de 1824. Em 1857, ano em que Passo Fundo foi elevada de freguesia para vila, através da Lei nº 340, de 28 de janeiro de 1857 (150 Momentos mais importantes da história de Passo Fundo. Academia Passo-Fundense de Letras, pág. 90) a Constituição Imperial estava plenamente vigente. O Capítulo II da Constituição trazia em seu art. 167: “Em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas demais que no futuro se criarem, haverá Câmaras, a qual compete o governo econômico e municipal delas”. Já o artigo seguinte, ou 168, tinha em sua redação: “As Câmaras serão eleitas e compostas do número de vereadores que a Lei designar, e aquele que obtiver o maior número de votos será o presidente”. Como as eleições eram indiretas, conforme veremos no Capítulo VI da Constituição, os vereadores eram escolhidos pelo Presidente da Província, e o presidente da Câmara era escolhido entre os vereadores. Vale salientar que o Presidente da Câmara era quem governava o município.
O Capítulo VI da Constituição falava sobre as eleições. O artigo 90 tinha a seguinte redação: “As nomeações dos Deputados e Senadores, para a Assembléia Geral e os Membros dos Conselhos Gerais das Províncias, serão feitas por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais, os eleitores da Província, e, estes, os Representantes da Nação e Província”.
Os artigos 91 e 92 diziam quem poderia votar e ser votado e quem estava proibido de fazê-lo. O art. 91: “Tem voto nas eleições primárias. I – Os cidadãos brasileiros que estão em gozo de seus direitos políticos. II – Os estrangeiros naturalizados”. Já o artigo seguinte vetava. “São excluídos de votar nas assembléias paroquiais: I – Menores de 25 anos, exceto os casados, os oficiais militares, desde que maiores de 21 anos, os bacharéis formados e os clérigos de ordens sacras. II – Os filhos famílias que ainda estiverem na companhia dos pais, salvo se servirem a Ofícios Públicos. III – Os criados de servir, em cujas classes não entram os guarda-livros, os primeiros caixeiros das casas de comércio, os criados da Casa Imperial, que não foram galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas. IV – Os religiosos e quaisquer que vivam em comunidade claustral. V – Os que não tiverem renda líquida de cem mil réis em bens de raiz, indústria, comércio ou emprego”. O artigo 93 complementava: “os que não podem votas nas assembléias primárias paroquiais, não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma autoridade eletiva nacional ou local”.
Seguindo. O art. 94 falava sobre quem não poderia então votar em eleições para deputados, senadores e membros dos Conselhos das Províncias. Sua redação era a seguinte: “Podem ser eleitores e votar nas eleições para Deputados, Senadores e Membros dos Conselhos das Províncias, os eleitores das Assembléias Paroquiais, excetuando-se: I – Os que não tiverem 200 mil réis de bens de raiz, indústria, comércio ou emprego. II – Os libertos. III – Os criminosos pronunciados em querela ou devassa”.
Desta forma, todos os cidadãos aptos a votar, poderiam também ser votados, conforme o art. 95: “Todos os que podem ser eleitores, estão hábeis para serem nomeados Deputados. Excetuando-se: I – Os que não tiverem 400 mil réis de renda líquida, na forma dos artigos 92 e 94. II – Os estrangeiros naturalizados. III – Os que não professarem a religião do Estado”. Por fim o art. 96 dispunha: “Os cidadãos brasileiros que em qualquer parte existam, são elegíveis, em cada distrito eleitoral, para Deputados ou Senadores, ainda que ali não sejam nascidos, residentes ou domiciliados”.
NA PRIMEIRA REPÚBLICA
Após a proclamação da república, em 1889, nova Constituição foi elaborada e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891. O Brasil passou a ser uma República Federativa, isto é, as antigas Províncias passaram a ser Estados Federados, e municípios passaram a ser organizados pelos Estados a que pertenciam. As Câmaras passaram a se definir como Conselhos Municipais e o governo de cada município não era mais exercido pelo Presidente da Câmara, mas sim por um Intendente. Os Conselhos e o Intendente passaram a ser escolhidos através do voto direto, a cada quatro anos. Em sua primeira reunião o Conselho elaborará a Lei Orgânica, que regerá o Município, sem ferir a Constituição Federal ou Estadual. O Rio Grande do Sul é o único Estado da Federação, cujos municípios possuem leis próprias.
A legislação eleitoral inspirou-se em modelo norte-americano e a primeira inovação da Nova República eliminou o censo pecuniário e por conseqüência o voto censitário. Quer dizer, o eleitor não necessitava mais ter patrimônio monetário para votar ou ser votado. Em 1890 o Chefe de Governo Provisório, Marechal Deodoro da Fonseca, promulgou o regulamento eleitoral proposto por Aristides Lobo. O Decreto 200-A, considerado a primeira lei eleitoral da República, que tratava da qualificação dos eleitores.
As eleições para Presidente da República e para Vice-Presidente passaram a ser pelo voto direto e maioria absoluta de votos, conforme art. 47 da nova Constituição. O seu artigo 70, que regia sobre os eleitores, tinha a seguinte redação: “São eleitores, os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. § 1º - Não poderão alistar-se como eleitores para eleições federais e estaduais: 1º os mendigos. 2º os analfabetos. 3º os praças de pré, exceto os alunos das escolas militares de ensino superior. 4º os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidade de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe na renúncia de sua liberdade individual”.
A Constituição Rio-Grandense previa que o Presidente do Estado do Rio Grande do Sul seria eleito pelo voto direto para um mandato de cinco anos, e que, teria a prerrogativa de, nos seis primeiros meses, escolher seu Vice-Presidente para substituições eventuais, renúncia ou morte. Da mesma forma, a Assembléia dos Representantes era escolhida pelo voto direto. Eram 48 representantes.
No que diz respeito aos Conselhos Municipais o art. 3º, parágrafo terceiro tinha a seguinte redação: “Na primeira eleição, os Conselhos Municipais serão compostos por sete membros, com exceção do Município de Porto Alegre, que se comporá com nove”. E o artigo 7º dizia: “Os Intendentes serão nomeados pelo Presidente do Estado, em seu primeiro período municipal”.
CONSTITUIÇÃO DE 1934
A Constituição que menos durou na história brasileira. Apenas três anos, mas oficialmente um ano, pois foi suspensa pela Lei de Segurança Nacional. Esta Constituição foi conseqüência da Revolução Constitucionalista de 1932, quando a Força Púbica de São Paulo lutou contra o Exército Brasileiro. O final da Revolução forçou a eleição constituinte de 1933. A Constituição de 1934 baseou-se na Constituição de weimar alemã, que final das contas, tornou-se uma mistura de princípios liberais, autoritários, estatizantes, idealistas, utópicos e corporativistas. Porém, no que se refere aos direitos eleitorais teve alguns avanços, como a instituição do voto secreto; a proibição de um candidato se inscrever para concorrer por mais de um Estado; a obrigatoriedade do voto para maiores de 18 anos; o sistema de representação proporcional e propiciou o voto feminino, para mulheres remuneradas, há muito reivindicado e que havia sido instituído pelo primeiro Código Eleitoral de 1932. O Código Eleitoral fazia referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. Na convocação para a Asembléia Nacional Constituinte de 1933, o Decreto nº 22.621/33, estabelecia que, além dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40 Constituintes seriam eleitos pelos Sindicatos legalmente constituídos, pelas associações de profissionais liberais e pelos funcionários públicos.
A Constituição Rio-Grandense promulgada em 29 de junho de 1935 modificava as nomenclaturas dos governantes. O Presidente do Estado passava a ser Governador e a Assembléia dos Representantes a ser denominada Assembléia Legislativa. O Intendente passava a Prefeito e os Conselhos Municipais, para Câmara Municipal. Os conselheiros para vereadores. Entre os anos de 1930 a 1935 os Conselhos Municipais foram dissolvidos, porém, a Constituição Rio-Grandense previa a eleição para Prefeito e Vereadores, no dia 17 de novembro de 1935.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
Esta Constituição outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937, no mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo, é quarta Constituição do Brasil. Ficou conhecida como Polaca, por ter-se baseado na Constituição polonesa. Foi redigida pelo Ministro da Justiça Francisco Campos e aprovada previamente por Vargas e pelo Ministro da Guerra Eurico Gaspar Dutra. Ela estabelece eleição indireta para Presidente da República, com mandato de seis anos. As Câmaras Municipais foram dissolvidas e o poder ficou centralizado fortemente com o Presidente da República, que passou a nomeação das autoridades estaduais, os interventores. O Estado Novo durou entre 1937 e 1945, período da segunda guerra mundial e não teve nenhuma eleição no País.
CONSTITUIÇÃO DE 1946
Com a deposição de Vargas, em 1945, foi eleita no mesmo ano uma Assembléia Nacional Constituinte, que elaborou nova Constituição numa fase de redemocratização do País. Esta Constituição foi notadamente um avanço na democracia e nos direitos individuais dos brasileiros. Em relação às eleições, no dia 2 de dezembro de 1945, foi eleito pelo voto direto e secreto o primeiro Presidente da República do período da redemocratização política do Brasil, concomitante com os membros da Assembléia Nacional Constituinte. Foram reorganizados os partidos políticos, e, em 1947, realizadas eleições para deputados estaduais, prefeitos e vereadores. Foi fixado o número de 55 deputados estaduais e a Lei Orgânica Municipal fixou o número de vereadores para cada município, obedecendo ao mínimo de sete e o máximo de vinte e um vereadores.
CÓDIGO ELEITORAL DE 1950
Outras modificações nas eleições foram estabelecidas pelo Código Eleitoral de 1950, criado pela Lei 1.164 de 24 de julho de 1950, que perdurou até 1965. Entre elas o capítulo sobre a propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, tratado de forma ocasional e assistemática. A Lei 2250 de 1955 criou a folha individual de votação, que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral, abolindo assim, entre outras fraudes, o uso de título falso ou de segunda via obtida de forma dolosa. Outra alteração significativa foi a cédula única de votação. A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberando os candidatos de vultosos gastos com a produção de cédulas.
CONSTITUIÇÃO DE 1967
O Governo Militar, no poder desde 1964 passou a exercer o mandato através de decretos-leis, rasgando a Constituição de 1946. A nova Constituição foi votada em 24 de janeiro de 1967 e passou a vigorar em 15 de março do mesmo ano. A Carta, elaborada pelo Congresso Nacional, transformado em Assembléia Nacional Constituinte teve a força para institucionalizar o regime militar. Ela referendava a extinção dos partidos políticos, o que havia ocorrido em 1965 e estabeleceu eleições indiretas para Presidente da República, com mandatos de cinco anos.
Em que pese haver uma Constituição outorgada, os presidentes militares governaram por decretos e os mais famosos foram os Atos Institucionais. Entre 1964 e 1968, foram cinco Ais, a saber: AI 1: Cassou políticos e cidadãos da oposição; AI 2: Extinguiu os partidos políticos existentes e, estabeleceu, na prática, o bipartidarismo; AI 3: Estabeleceu eleições indiretas para governadores dos estados, prefeitos das capitais e de cidades consideradas “área de segurança nacional”, que seriam nomeados pelo Governador; AI 4: Compeliu o Congresso a votar o projeto de Constituição de 1967; AI 5: Fechou o Congresso, suspendeu as garantias constitucionais e deu poder ao Executivo legislar sobre todos os assuntos.
Em 17 de outubro de 1969, a Junta Militar, que governava o País, com a enfermidade do Presidente Costa e Silva apresentou uma Emenda Constitucional, que alterava basicamente toda a Carta outorgada em 1967, o que lhe deu status de uma nova Constituição.
Em 1970 foi promulgada a Constituição Rio-Grandense e sua redação, quanto às eleições para prefeitos e vereadores, excetos os prefeitos das capitais, estâncias hidrominerais e áreas de segurança nacional, tinham praticamente as mesmas regras da Constituição de 1946.
Ainda sob a égide dos governos militares, o novo Código Eleitoral de 1965 o governo criou a Lei 6336/76, chamada de Lei Falcão, que restringia a propaganda eleitoral, impedindo o debate político nos meios de comunicação. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 8, instituiu a figura do Senador Biônico, extinta pela Emenda Constitucional nº 15 de 19 de novembro de 1980. A Lei nº 6767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu a Arena e o MDB, restabelecendo o pluripartidarismo.
CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição de 1988 prescreveu que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, caso nenhum dos candidatos alcançasse maioria absoluta no primeiro turno. Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os chefes do executivo seriam eleitos em primeiro turno, por maioria simples. Estabeleceu ainda que o período de mandato do presidente, seria de cinco anos, vedando-lhe a reeleição para o período subseqüente e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito, para os chefes do executivo que quisessem concorrer a outros cargos.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94, reduziu para quatro anos o mandado presidencial e a Emenda Constitucional 16/97, permitiu a reeleição dos Chefes do Executivo para um único período subseqüente. Com a aprovação da Lei 9504/97, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições sejam duradouras.
Nas eleições municipais de 1996 a Justiça Eleitoral iniciou o processo de informatização dos votos, em algumas cidades, utilizando a máquina de votar. Aproximadamente 33 milhões de eleitores utilizaram este método. Na eleição seguinte a Justiça ampliou os testes com as urnas eletrônicas, como ficou conhecida, e, 75 milhões de eleitores a utilizaram. Apenas nas eleições municipais de 2000 as urnas passaram a fazer parte integrante da rotina das eleições. Somente a Justiça eleitoral brasileira utilizava a informatização para votar e para a contagem dos votos. Posteriormente a idéia passou a ser exportada e alguns países sul-americanos adotam este método.