Difference between revisions of "Lei de 1857 340 Emancipação de Passo Fundo"
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Lei de 1857 340 Emancipação de Passo Fundo
Em 28/01/1857, por Governo do Estado
Histórico
EMANCIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO
O MUNICIPIO FOI EMANCIPADO PELA SEGUINTE LEI PROVINCIAL:
LEI N° 340, de 28 de Janeiro de 1857
O CONSELHEIRO JERONIMO FRANCISCO COELHO; presidente da província de São Pedro do Rio Grande do Sul, etc. etc.
Faço saber a todos os habitantes, que a Assembléia Legislativa provincial decretou, e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1° _ São elevadas à cethegoria de villas as freguezias do Passo Fundo, e de Cangussú.
Art. 2° _ Os limites da villa do Passo Fundo comprhenderão não só o distrito que tinha quando freguezia, como todo o território da nova freguezia da Soledade.
Art. 3° – A villa de Cangussú compreenderá em seus limites além dos distritos da freguezia deste nome, os da freguezia do Cerrito, todos com as divisas que actualmente tem.
Art. 4° _ São revogadas as disposições em contrário.
Mando portanto a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretário desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Palácio do governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre aos 28 dias do mez de Janeiro de 1857, trigésimo sexto da Independência e do Império.
JERONIMO FRANCISCO COELHO (L.S.)
Carta de lei pela Qual V. Exa. sancionou o decreto da Assembléia Legislativa provincial, elevando á cathegoria de villas as freguezias do Passo Fundo, e de Cangussú, e marcando os seus limites, como acima se declara.
Para V. Exa. vêr
GERMANO SEVERIANO DA SILVA
Na secretaria do governo foi sellada e publicada a presente lei em 28 de Janeiro de 1857.
O oficial maior, servindo de secretário.
JOÃO DA CUNHA LOBO BARRETO
Registrada no Livro 39 de Leis Provinciaes.
Secretaria do Governo em Põrto Alegre 28 de Janeiro de 1857.
JOSÉ GONÇALVES DUARTE