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Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do poeta e pajador gaúcho Jaime Caetano Braun.  
 
Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do poeta e pajador gaúcho [[Jayme Guilherme Caetano Braun|Jaime Caetano Braun]].  


Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado.
Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado.

Revision as of 21:43, 17 August 2022

Lei de 2001 11676 Institui Dia do Pajador Gaúcho

histórico

LEI Nº 11.676, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.

           

Dispõe sobre a instituição do "Dia do Pajador Gaúcho".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

         

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º - Fica instituído o "Dia do Pajador Gaúcho", que será comemorado no Estado do Rio Grande do Sul no dia 30 de janeiro, data de nascimento do poeta e pajador gaúcho Jaime Caetano Braun.

Art. 2º - O "Dia do Pajador Gaúcho" deverá fazer parte do calendário de eventos culturais do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

       

PALÁCIO PIRATINI, Porto Alegre, 16 de outubro de 2001.

Referência